A primeira parte desta sinopse faz uma abordagem a diversos conceitos, no entendimento de risco e, seguidamente, faz-se um enquadramento do Ordenamento do Território (OT) nas escalas regional e local e a sua articulação com políticas sectoriais. Tratam-se também questões ligadas aos riscos e salienta-se a importância destes para a Protecção Civil (PC) na actuação no território em caso de uma eventual catástrofe, através de medidas reactivas e definição de planos de emergência. Ao longo do texto, dá-se enfoque a questões ligadas à Legislação que regem estes temas.
Quanto aos vários conceitos de risco definidos actualmente pela ciência, nem todos são produto com o mesmo tipo de interesse para o OT e PC. O interesse da PC é sobretudo o resultado final da avaliação de susceptibilidade, que se traduzirá em cartografia de risco, embora este conceito de risco seja muitas vezes entendido como sinónimo de susceptibilidade e perigosidade. A susceptibilidade deve ser entendida como as áreas afectadas em caso de acontecer determinado evento, como por exemplo, cheias rápidas, enquanto a perigosidade pode traduzir-se como o período de retorno para o acontecimento desse evento.
O objectivo do OT, através de medidas de planeamento, deve centrar-se também na prevenção do risco e evitar que determinado problema ocorra. Daqui nasce a importância da determinação de susceptibilidade de ocorrer determinado evento numa certa área, para que os decisores, mediante estes resultados possam actuar coerentemente, e que este conhecimento se traduza nos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT), ou seja, não planear construção para áreas susceptíveis à ocorrência do evento, entendendo-se esta como uma medida politica preventiva e assim evitar-se perdas humanas e prejuízos materiais.
Na legislação, nomeadamente dos objectivos da PC (Lei 27/2006) definem, essencialmente, a prevenção de riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe dela resultante, mencionando ainda que devem atenuar-se estes riscos e limitar os seus efeitos. No entanto, nas políticas e operações da PC, há uma omissão sobre questões de prevenção, da qual resultam os tais planos de emergência (medidas reactivas), quando a prevenção pode ser vista como uma forma de evitar, em caso de haver um evento, danos materiais e exposição da população, ou seja, devem preocupar-se com a mitigação mas também com a prevenção. Como foi referido, nunca são retiradas consequências da realização das actividades preventivas no que respeita ao OT, facto que limita drasticamente o seu alcance. Na Lei de Bases da PC há, também, uma falta de clareza no que respeita à definição de conceitos.
O Artigo 26.º da Lei anteriormente mencionada, constitui a primeira medida de articulação entre PC e OT, visto que em Resolução de Conselho de Ministros ao ser declarada a situação de calamidade, há suspensão dos planos municipais e planos especiais de OT em vigor, devendo ser alterados tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à PC. No entanto, é mais uma medida reactiva, uma vez que só é levada em conta aquando da ocorrência de uma calamidade.
O risco obtém-se através da multiplicação da perigosidade (se o fenómeno ocorre ou não, compreendido entre 1 e 0, respectivamente), vulnerabilidade (qual o grau ou dano de uma infra-estrutura afectada em caso de haver um evento, também compreendido entre 0 e 1) e valor económico. O dano potencial é o resultado da multiplicação da vulnerabilidade e valor.
Na Reserva Ecológica Nacional (D.L. N.º 166/2008) faz-se referência aos riscos na política de protecção dos valores ecológicos, tendo esta como principais objectivos a prevenção e redução dos efeitos da degradação da recarga de aquíferos, riscos de inundação costeira, cheia, erosão hídrica dos solos e movimentos de massa em vertentes. Contudo, existem algumas excepções para a não inclusão de zonas de risco no âmbito da REN, como a restrição do mesmo tipo de utilização entre território de risco e territórios classificados como reserva ecológica, ou quando um território é classificado como perigoso, não devendo ser classificado como tendo um elevado valor ecológico e há ainda a redutora inclusão de todo o tipo de riscos que se verificam no território.
Na política da água também se faz referência aos riscos, nomeadamente à obrigatoriedade de elaboração de cartas de zonas inundáveis atingidas por cheias num período de tempo que inclua o ano de 1967 (DL N.º 364/98). Há, ainda, o problema da obrigação da definição de zonas inundáveis apenas para os municípios afectados nos últimos 30 anos anteriores à Lei (tempo insuficiente para caracterizar situações com elevado período de retorno, pelo que, seguramente, deixarão se ser considerados territórios que apresentam risco de inundação elevada), tendo conduzido municípios à não consideração de áreas susceptíveis de inundação, porque nunca ocorreu nenhum episódio, embora essas áreas apresentem grande probabilidade de ser inundadas.
Nos IGT, parte-se das orientações mencionadas no PNPOT, onde são indicados os grandes problemas que o território apresenta, tais como degradação do solo, qualidade da água e riscos de desertificação, entre outros, mencionando ainda objectivos estratégicos e específicos no ordenamento do território. No entanto, estes planos nacionais e planos regionais (PROT), não vinculam directamente os privados (vinculados apenas por planos municipais), somente as entidades públicas, surgindo daqui a preocupação de se mencionar no PNPOT orientações para outros IGT de ordem inferior, na incorporação dos riscos naturais, ambientais e tecnológicos, como é exemplo, a delimitação de áreas inundáveis em sede de PMOT, entre outras.
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