Um dos grandes problemas no ordenamento do território está no excesso de legislação e nas múltiplas entidades com especificidades próprias sobre o território. Esta constatação pode verificar-se na diferença da legislação entre o meio urbano e rural. Neste contexto, a água também tem sido alvo de uma panóplia de legislação, muitas das vezes desajustada e descontextualizada ou mesmo imperceptível. A Europa tem revelado um papel precursor na criação de normas sobre a água.
Na década de 60 vigorava o espírito de concorrência, preocupação sobre os recursos naturais, no qual se inclui a água, para “alimentar” o crescimento económico e desenvolvimento de certos países, do qual resultaram grandes impactos ambientais. Foram anos em que se favoreceu os países com maior relevância económica, sem regras no que respeita à poluição do ar e da água. Mas os grandes problemas ambientais, principalmente das bacias hidrográficas, foram a poluição a jusante dos cursos de água, atingindo-se, por vezes, os países não poluentes (países que ainda não tinham entrado no processo de industrialização), estes com o “dever” de deixar os países a montante (poluidores) evoluir no seu processo de crescimento económico/industrial, porque absorvem grande parte da mão-de-obra.
Na década seguinte surge a emergência de um novo espírito, o de cooperação. Aqui, garantia-se que actividades realizadas em alguns países não poderiam provocar degradação ambiental noutros países. No entanto, a acta daqui resultante não teve obrigações finais, o que se traduz por uma despreocupação dos países poluentes, continuando o seu processo.
Na década de 80, ao elaborar-se o Acto Único Europeu, estabeleceram-se princípios orientadores mais decisivos, nomeadamente a prevenção, a resolução do problema na fonte, o princípio do poluidor-pagador e o princípio da utilização racional dos recursos naturais (sustentabilidade).
Com o Tratado de Maastricht na década de 90, indicou-se a intenção de haver um planeamento prudente e a solidariedade intergeracional. Aqui definiram-se os princípios de precaução (antecipação da situação de forma a evitá-la), desenvolvimento sustentável e planeamento e gestão dos recursos hídricos, sublinhando-se a importância de se considerar como unidade geográfica-base a bacia hidrográfica, tanto na componente superficial como subterrânea e não os limites administrativos.
No séc. XXI, a primeira década foi importante na aprovação de alguma legislação sobre a água. Desta destaca-se a Directiva do Quadro da Água e a Directiva sobre a Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação.
No caso português, também se elaborou muita legislação sobre a água. Neste processo há uma distinção entre o período anterior à adesão de Portugal à União Europeia (1986) e o período posterior. No primeiro, destaca-se o D.L. 468/71 ao definir o Domínio Público Hídrico, onde se revê, actualiza e unifica o regime jurídico sobre os terrenos que este compreende. Este Decreto revoga várias disposições antiquadas, procurando a unificação da legislação dispersa e define o conceito de leito, margem e zona adjacente. Mas os erros na terminologia persistiram, como por exemplo na falta de clareza no que é um curso de água navegável ou flutuável. Através do conceito de zona adjacente procurou-se diminuir os usos indevidos de terrenos ameaçados pelo mar ou por cheias. Com a elaboração da REN (1983), evidenciou-se a valorização e protecção de determinados recursos naturais, tais como lagoas, albufeiras, leitos normais dos cursos de água e as suas cabeceiras, entre outros. Porém, este documento também apresenta erros, como é exemplo a definição de área protegida da cabeceira dos cursos de água, a partir da linha de cumeada de separação dos rios e ribeiras até à rede hidrográfica. Foi um instrumento essencialmente de natureza proibitiva e com critérios algo casuísticos. Com o D.L. 89/87 estabelecem-se as medidas de protecção das Zonas Costeiras ameaçadas por Cheias (ZAC) e na Lei 11/87 definiram-se os instrumentos do ordenamento do território, bem como as novas definições sobre conceitos aplicados à água (interiores, subterrâneas, …).
No período pós adesão à União Europeia revogam-se alguns D.L. com a entrada em vigor da nova REN (D.L. 93/90). Os primeiros planos de bacias hidrográficas surgem com a grande polémica levantada pelos espanhóis, ao quererem desviar através de transvazes a água do Rio Douro, sem efeito devido à pressão exercida pela EDP ao reivindicar pesadas indemnizações, devido à redução da produção de energia derivado da falta de água nas barragens. Com isto, os espanhóis “obrigaram” Portugal a elaborar este tipo de planos, aprovando-se o primeiro no D.L. 45/94. Em 1998, assina-se um convénio entre os países da Península Ibérica na regulação das bacias hidrográficas que abrange os dois países. Elaborou-se mais legislação sobre a água até à actualidade, destacando-se em particular a importância da regulação da ocupação das bacias hidrográficas (usos compatíveis).
A directiva 2007/60/CE define a avaliação e gestão dos riscos de inundação e menciona que estas são um fenómeno natural que não pode ser evitado, onde as actividades humanas têm de ser consideradas, bem como as alterações climáticas, visto contribuírem para o aumento da probabilidade de ocorrência dessas inundações. Define a possibilidade e o desejo de reduzir o risco de consequências prejudiciais associados às inundações e sublinha a importância de planos de gestão de riscos deste tipo de eventos, devendo centrar-se em particular na prevenção, protecção e preocupação.
A Lei de Bases da Água (58/2005) estabelece as bases e quadro institucional para a gestão sustentável da água. Quanto ao planeamento da água, concretiza-se através dos instrumentos denominados por Planos de Água, Planos de Gestão das bacias Hidrográficas e Planos Especiais de Gestão de Água.
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