A orla costeira e o litoral português são considerados, segundo o Decreto de Lei n.º 309/93, como recursos naturais, caracterizados por apresentarem elevada sensibilidade ambiental, grande biodiversidade de usos, constituindo-se em simultâneo como um suporte de actividades económicas, do qual se destacam o turismo e as actividades de recreio e lazer. A Lei acima mencionada veio regulamentar os critérios de atribuição de uso privado de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, consagrando-se regras relativamente à praia e a toda a orla costeira, abrangendo o referido domínio público e uma faixa de protecção com a largura de 500 m ao longo do litoral. Para se atingirem estes objectivos elaboraram-se planos sectoriais, denominados por Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC).
No Decreto de Lei n.º 380/99, define-se o regime aplicável aos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) criados e conduzidos pela Lei de Bases (n.º 48/98), estabelecendo-se os usos preferenciais, as condicionantes e interdições determinados por critérios de conservação da Natureza e Biodiversidade, de forma a conciliá-los com o usufruto das populações. A intervenção do Governo visa, essencialmente, garantir e salvaguardar os objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes para a preservação dos recursos e valores naturais, bem como a utilização do território de forma sustentável. Estabelece, ainda, princípios de utilização não assegurados por outro tipo de IGT e o direito à participação dos cidadãos na elaboração, alteração, revisão e avaliação desses IGT. Esta participação possibilita a formulação de sugestões e pedidos de esclarecimentos ao longo de todo o processo e a intervenção na fase de discussão pública para posterior aprovação.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) passam por várias etapas após a decisão da sua elaboração em Resolução de Conselho de Ministros. Constitui-se, primeiramente, uma Comissão Mista de Coordenação, que irá fazer um acompanhamento do plano até chegar a um parecer final. Em seguida, faz-se a sua exposição e dá-se lugar à discussão pública. Finalmente, procede-se à ponderação da discussão pública, do qual resulta o plano final que, caso seja aprovado, é publicado.
Quanto aos POOC, têm-se revelado um instrumento poderoso no que respeita ao incentivo da participação pública. Na elaboração destes planos, começa-se por definir, numa primeira reunião, como se irá desenrolar todo o projecto, construindo-se cenários de desenvolvimento. Faz-se a recolha de informação e elementos complementares, sujeitos, posteriormente, a um processo de sistematização e validação. Recorre-se aos sistemas de informação geográfica (SIG), para a construção de uma base de dados, que permitirá a caracterização do enquadramento, da área de intervenção e possibilitará uma análise a uma escala de maior pormenor. No estudo prévio, realizam-se vários cenários, que se revelam importantes, pois permitem a integração de nova informação. Define-se, em seguida, um diagnóstico, do qual resulta uma matriz resumo dos cenários, identificando-se os factores críticos da estratégia. Ultrapassadas estas duas etapas, inicia-se a proposta do plano, aferindo-se o cenário seleccionado (que pode ser um misto de diferentes cenários). Na última fase, o plano é sujeito a discussão pública, resultando a proposta do plano final. Geralmente, o período de realização destes planos pode levar entre um ano e meio a dois anos, muito dependentes de quem o lidera. Deve em todo o seu processo compreender equipas multidisciplinares, na abordagem dos mais variados assuntos inerentes à realização do plano.
A nível institucional é fundamental haver articulação de competências, como referido na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), havendo a co-responsabilização em torno da entidade nacional. A cenarização anteriormente referida é importante, uma vez que o envolvimento das pessoas no processo de realização do plano, obriga à sua co-responsabilização.
A criação de um logótipo que represente qualquer marca ou acção é essencial na sua identificação aos mais diversos níveis. O exemplo do símbolo utilizado no POOC do Pico, representa bem esta afirmação, considerado como uma “assinatura”, segue um padrão visual que o torna conhecido pela forma singular da representação do Pico.
Nos casos práticos apresentados na aula, o POOC do Pico, apresenta algumas inovações, nomeadamente a criação de um site, que permite a intervenção pública de uma forma facilitada, possibilitando ainda a ligação ao Google Earth e, através deste, perceber qual a incidência espacial do plano. As sessões públicas realizadas, revelaram-se fundamentais na aproximação entre a linguagem técnica e comum, facilitando a compreensão.
Quanto ao POOC da Costa Sul da Ilha de São Miguel, o procedimento para a sua realização foi o apresentado anteriormente, mas com grande aderência da população na fase da discussão pública. A realização de sessões públicas permite explicar às pessoas a forma como é elaborado o plano, qual a área de intervenção, o enquadramento legal, quais os objectivos para a orla costeira e o cronograma da sua realização.
Juridicamente os POOC vinculam o domínio público e privado, dando orientações aos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT). Estes últimos planos são os que irão concretizar, reflectindo as orientações emanadas do POOC.
Ainda assim, é importante referir que o litoral não deve ser, apenas, alvo de total protecção, nomeadamente dos ecossistemas, tem de ser vivido pelo Homem. É um espaço de elevada importância económica e de uma enorme procura para actividades de recreio e lazer ao longo de todo o ano, devido aos novos hábitos e novas procuras por parte das populações. Face a estas constatações, é necessário pensar estrategicamente num território específico, criando as condições para uma correcta preservação e fruição dos recursos, pondo em prática o conceito de usos compatíveis.
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